JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.220.005

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/12/2020
Data de publicação
09/02/2021

STF – RE 1.220.005, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 21/12/2020, p. 09/02/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ERRO MATERIAL EXISTENTE NO VOTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do novo CPC, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II - Reconhecida a ocorrência de erro material no voto do acórdão embargado. III - Embargos de declaração acolhidos para suprir erro material apontado no voto, sem modificação do resultado do julgamento do recurso anterior. (RE 1220005 AgR-ED-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 21-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-024 DIVULG 08-02-2021 PUBLIC 09-02-2021)
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