- Relator(a)
- ROSA WEBER
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2013
- Data de publicação
- 29/05/2013
STF – EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 684.570, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 05/03/2013, p. 29/05/2013
EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Inviável assegurar trânsito ao recurso extraordinário, manifesta a impropriedade do recurso, a ensejar o desprovimento do agravo destinado a liberá-lo. Caracterizado o abuso do direito de recorrer mediante o manejo de sucessivos recursos protelatórios, impõe-se a certificação do trânsito em julgado e o imediato cumprimento da decisão condenatória, independentemente de publicação. Precedentes. Embargos de declaração conhecidos e recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(ARE 684570 ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 05-03-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 28-05-2013 PUBLIC 29-05-2013)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.