- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 08/02/2021
- Data de publicação
- 17/02/2021
STF – AI 835.960, Rel. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 08/02/2021, p. 17/02/2021
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA DE CUNHO ELEITORAL REGISTRADA NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA Nº 279/STF. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO PREENCHIDOS. ART. 1.043, I E III, DO CPC/2015. ART. 330 DO RISTF. DISSENSO JURISPRUDENCIAL INTERNA CORPORIS NÃO DEMONSTRADO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO DA SUPREMA CORTE. ART. 332 DO RISTF. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1. Ausência de demonstração do dissenso pretoriano exigido pelo art. 1.043, I e III, do CPC/2015. Arestos que não enunciam tese contrária sobre a questão controvertida no recurso. Inexistente divergência entre os acórdãos paradigmas e embargado, não se mostram cabíveis os embargos de divergência, conforme arts. 330 e 331 do RISTF e a pacífica jurisprudência desta Suprema Corte. 2. Firmada a jurisprudência do Plenário da Corte no sentido da decisão embargada, incabíveis os embargos de divergência (art. 332 do RISTF) 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 835960 AgR-ED-EDv-ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 08-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 12-02-2021 PUBLIC 17-02-2021)
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