JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.282.250

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
08/02/2021
Data de publicação
04/03/2021

STF – ARE 1.282.250, Rel. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 08/02/2021, p. 04/03/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDA. PRECEDENTES. 1. A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões postas pela parte recorrente. Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A majoração dos honorários de sucumbência é devida mesmo quando a parte recorrida não apresenta contrarrazões (AO 2.063-AgR, Plenário, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, DJe de 14/9/2017). 3. Eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça não impede a condenação da parte ao pagamento de honorários de sucumbência, mas apenas suspende sua exigibilidade (artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC). 4. Embargos de declaração desprovidos, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do CPC). (ARE 1282250 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 03-03-2021 PUBLIC 04-03-2021)
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