JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 44.607

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/02/2021
Data de publicação
17/02/2021

STF – RCL 44.607, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 08/02/2021, p. 17/02/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. 1.024, § 3°, DO CPC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CAMBIMENTO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.501/MG. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO PARADIGMA INDICADO. INDICAÇÃO DE RECURSOS EXTRAODINÁRIOS COMO PARADIGMAS. DECISÃO INTER PARTES E SEM EFEITO VINCULANTE.. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Não é cabível a reclamação direcionada ao STF para garantir a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça exaradas em recurso especial que tramitam sob a sistemática dos feitos repetitivos. II -É notória a ausência de aderência estrita entre os fundamentos do ato reclamado e o que foi efetivamente decidido na ADI 2.501/MG apontada como paradigma. III – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera incabível a reclamação que alegue contrariedade a decisões com efeitos, tão somente, inter partes, proferidas em processos nos quais o reclamante não integrou a relação processual. IV - A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal V – Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (Rcl 44607 ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 12-02-2021 PUBLIC 17-02-2021)
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