JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 179.066

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/02/2021
Data de publicação
17/02/2021

STF – RHC 179.066, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 08/02/2021, p. 17/02/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO COLEGIADO. OFENSA AO PRINCIPIO DA AMPLA DEFESA E DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO. PEDIDO ANTERIORMENTE APRECIADO EM IMPETRAÇÃO REPLICADA. 1. Não se admite habeas corpus com objeto e argumentos idênticos a outro anteriormente julgado. Precedentes. 2. A mera alteração da composição, parcial ou integral, em sede de embargos de declaração, do órgão julgador não conduz à transgressão do princípio do juiz natural e da identidade física do juiz. 3. O regimento interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região veda expressamente a realização de sustentação oral em sede de embargos de declaração. Idêntica proibição constante do art. 131, § 2º, do RISTF. Constitucionalidade. 4. Ausência de demonstração de prejuízo obstaculiza o reconhecimento de nulidade do ato. Precedentes. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (RHC 179066 ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 12-02-2021 PUBLIC 17-02-2021)
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