JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 730.934

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/03/2013
Data de publicação
09/05/2013

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 730.934, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 19/03/2013, p. 09/05/2013

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Prequestionamento. Ausência. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A alegada violação do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, caso ocorresse, seria indireta ou reflexa, haja vista que sua verificação não prescinde, no caso, da anterior análise da legislação infraconstitucional, dos fatos e das provas dos autos e das cláusulas do contrato celebrado entre os litigantes, a qual é inviável em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 636, 279 e 454. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 730934 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19-03-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 08-05-2013 PUBLIC 09-05-2013)
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