- Relator(a)
- RICARDO LEWANDOWSKI
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2013
- Data de publicação
- 23/05/2013
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 720.595, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 07/05/2013, p. 23/05/2013
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PENA DE MULTA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – A recorrente deixou de atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a suscitar a ocorrência da prescrição da pena de multa. Inviável, portanto, o agravo regimental, a teor da Súmula 287 do STF. Precedentes. II – Nos termos do art. 114, I, do Código Penal, a pena de multa, quando for a única aplicada, prescreve em 2 anos. III – Entre a data de publicação da sentença, última causa interruptiva do prazo prescricional verificada na espécie (art. 117, IV, do CP), e os dias atuais não transcorreu tempo superior a 2 anos, não havendo falar, portanto, em prescrição da penalidade de multa. IV – Agravo regimental improvido.
(ARE 720595 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 07-05-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 22-05-2013 PUBLIC 23-05-2013)
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