- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 02/03/2021
STF – ARE 1.274.641, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 24/02/2021, p. 02/03/2021
EMENTA: E M E N T A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. FRAUDE EM CONCURSO PÚBLICO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO IMPOSTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, CF. INOCORRÊNCIA. AI 791.292-QO-RG/PE. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CPC. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. MAJORAÇÃO INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I – Rever o entendimento da instância de origem no sentido da configuração, ou não, da conduta ímproba em fraude em concurso público, bem como da razoabilidade e da proporcionalidade da sanção imposta, demanda reexame de fatos e provas, inviável em sede de recurso extraordinário – Enunciado 279 da Súmula/STF. II – Inexistência de contrariedade ao que definido, por esta Suprema Corte, em relação à abrangência do dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF). AI 791.292-QO-RG/PE. III – Os honorários recursais, previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo porque, na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior – como na espécie dos autos –, a sua incidência é indevida. IV – Agravo interno desprovido. (ARE 1274641 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 24-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 01-03-2021 PUBLIC 02-03-2021)
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