- Relator(a)
- ROSA WEBER
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 13/08/2013
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 700.302, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 25/06/2013, p. 13/08/2013
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 28.10.2010. O Supremo Tribunal Federal entende que o dever constitucional de fundamentação das decisões consiste em que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, e não no exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. Precedentes. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, no que se refere ao caráter infraconstitucional da discussão travada no recurso extraordinário, a inviabilizar-lhe o trânsito. Agravo regimental conhecido e não provido.
(ARE 700302 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25-06-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 12-08-2013 PUBLIC 13-08-2013)
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