- Relator(a)
- Cármen Lúcia
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 08/03/2021
- Data de publicação
- 17/03/2021
STF – ADI 6.044, Rel. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 08/03/2021, p. 17/03/2021
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. LEI NACIONAL N. 13.107, DE 24.3.2015. INTRODUÇÃO DO § 9º AO ART. 29 DA LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS (LEI N. 9.096/1995). NOVAS CONDIÇÕES LEGAIS PARA CRIAÇÃO, FUSÃO E INCORPORAÇÃO DE PARTIDOS POLÍTICOS. PRAZO MÍNIMO DE CINCO ANOS DE EXISTÊNCIA DOS PARTIDOS. FORTALECIMENTO DO MODELO REPRESENTATIVO E DENSIFICAÇÃO DO PLURIPARTIDARISMO. FUNDAMENTO DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. É constitucional a norma legal pela qual se impõe restrição temporal para a fusão ou incorporação de partidos políticos. Precedentes. 2. O lapso temporal legalmente definido reforça o objetivo do constituinte reformador expresso na Emenda Constitucional n. 97/2017, pela qual instituída a norma que visa o enfraquecimento da representação partidária. 3. Proposta de conversão de referendo de medida cautelar em julgamento definitivo de mérito pela não complexidade da questão de direito em discussão e instrução dos autos, nos termos do art. 12 da Lei n. 9.868/1999. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 6044, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 16-03-2021 PUBLIC 17-03-2021)
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