- Relator(a)
- ROSA WEBER
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 15/08/2013
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 745.842, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 25/06/2013, p. 15/08/2013
EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 28.01.2013. As razões do agravo não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Agravo regimental conhecido e não provido.
(ARE 745842 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25-06-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 14-08-2013 PUBLIC 15-08-2013)
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