JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 262.213

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
24/02/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 262.213, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 09/02/2026, p. 24/02/2026

Ementa

Ementa: Agravo Regimental no Habeas Corpus. Reiteração de pedido veiculado em impetração anterior. Condenação transitada em julgado. Substitutivo de revisão criminal. Absolvição. Revolvimento fático-probatório: inviabilidade. Ilegalidade manifesta: ausência. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF, negou-se seguimento ao habeas corpus, por considerar que se trata de reiteração de impetrações anteriores já apreciadas (HC nº 203.473/SP e RHC nº 226.874/SP). A defesa sustenta que os pedidos anteriores não foram examinados em seu mérito, afirma violação ao art. 155 do CPP por ausência de provas judicializadas, nulidades processuais, inexistência de reconhecimento válido, bem como similitude fática com corréu absolvido em caso análogo (HC nº 157.007/SP), pleiteando absolvição ou, subsidiariamente, submissão ao Colegiado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus configura reiteração de pedidos anteriores já apreciados pelo Supremo Tribunal Federal; (ii) analisar se há flagrante ilegalidade na condenação apta a justificar a concessão da ordem de ofício, em razão da alegada violação ao art. 155 do CPP e ausência de provas judicializadas. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que é inadmissível habeas corpus que repete pretensão já examinada, ainda que sob nova roupagem, conforme reiterados precedentes da Corte. 4. O habeas corpus é remédio constitucional inadequado para revisão de matéria fático-probatória ou substituição de revisão criminal, admitindo-se sua utilização apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 5. A condenação do paciente se apoia em elementos judicializados — como os depoimentos dos investigadores e do irmão do acusado — que corroboram os dados do inquérito, não havendo violação ao art. 155 do CPP. 6. A tese de similitude fática com o corréu absolvido no HC nº 157.007/SP foi afastada pela Corte, por inexistirem identidade de situações, tendo o acórdão apontado que a condenação do ora paciente baseou-se em conjunto probatório diverso e autônomo. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 262213 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 09-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-02-2026 PUBLIC 24-02-2026)
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