JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 684.217

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/03/2021
Data de publicação
08/04/2021

STF – ARE 684.217, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 08/03/2021, p. 08/04/2021

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Concurso público. Idade limite fixada em edital. Alegada consonância com legislação local. Análise de cláusulas do instrumento convocatório. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Repercussão geral. Inexistência. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de cláusulas de edital de concurso público, tampouco para o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 454 e 279/STF.2. O Plenário do STF, no exame do ARE nº 690.113/RS, Relator o Ministro Cezar Peluso, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo ao preenchimento de requisitos exigidos em edital de concurso para provimento de cargo público, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 3. A aferição do requisito da idade limite, prevista em edital de concurso público, deve dar-se na data da inscrição para o certame. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 684217 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 08-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 07-04-2021 PUBLIC 08-04-2021)
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