- Relator(a)
- RICARDO LEWANDOWSKI
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2013
- Data de publicação
- 17/09/2013
STF – EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 754.291, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 03/09/2013, p. 17/09/2013
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. ÁRVORES PLANTADAS EM IMÓVEL. ACESSÓRIO. INCLUSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I – Para dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, quanto à inclusão, na base de cálculo do ITBI, do valor de árvores plantadas em imóvel sujeito ao referido imposto, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF, bem como seria imprescindível a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria meramente indireta, o que inviabiliza o recurso extraordinário. II – A orientação do Supremo Tribunal Federal, por meio da remansosa jurisprudência, é a de que, em regra, a alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição, quando dependente de exame de legislação infraconstitucional, configura situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do extraordinário. Precedentes. III – Agravo regimental improvido.
(ARE 754291 ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 03-09-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 16-09-2013 PUBLIC 17-09-2013)
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