- Relator(a)
- ROSA WEBER
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 24/09/2013
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 685.750, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 10/09/2013, p. 24/09/2013
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ANÁLISE QUANTO À OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 30.09.2010. A matéria constitucional versada no recurso extraordinário, relativamente à violação do art. 60, § 4º, IV, da Lei Maior, não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco opostos embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento, o que atrai a aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. O exame de eventual ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República dependeria da análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, de modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.
(ARE 685750 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 10-09-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 23-09-2013 PUBLIC 24-09-2013)
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