JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 471.128

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/04/2012
Data de publicação
16/05/2012

STF – RE 471.128, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 24/04/2012, p. 16/05/2012

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual. Prequestionamento. Demonstração. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Competência. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Surgida a questão constitucional no momento em que proferido o julgado recorrido, a interposição pertinente de embargos declaratórios satisfaz a exigência do prequestionamento, ainda que não seja devidamente suprida pelo Tribunal de origem a omissão apontada. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmulas nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. (RE 471128 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 24-04-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 15-05-2012 PUBLIC 16-05-2012)
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