JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 189.762

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/03/2021
Data de publicação
30/04/2021

STF – HC 189.762, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 29/03/2021, p. 30/04/2021

Ementa

EMENTA: Agravo regimental em habeas corpus. Processual Penal. Crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência). Falta de justa causa para a ação penal. Não ocorrência. Recebimento da denúncia. Juízo de delibação. Atipicidade da conduta. Exame de fatos e provas. Inviabilidade. Regimental não provido. 1. Não se pode confundir os requisitos para o recebimento da denúncia, delineados no art. 41 do Código de Processo Penal, com o juízo de procedência da imputação criminal (Inq nº 4.022/AP, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 22/9/15). 2. O Supremo Tribunal Federal já afirmou que “a fase processual do recebimento da denúncia é juízo de delibação, jamais de cognição exauriente”. 3. Na esteira do entendimento da Corte, “a via do habeas corpus (...) [não] permite a verificação da veracidade dos fatos descritos na denúncia[,] por demandar análise do conjunto fático-probatório, em evidente substituição ao processo de conhecimento” (RHC nº 102.816/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 27/4/10). 4.Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 189762 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 29-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 29-04-2021 PUBLIC 30-04-2021)
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