JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.203.534

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/04/2021
Data de publicação
29/04/2021

STF – RE 1.203.534, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 08/04/2021, p. 29/04/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA EXTINTA HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Conforme orientação do Plenário fixada no recente julgamento do Tema 150 da repercussão geral, “[n]ão se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal.” 2. Embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de efeitos infringentes. (RE 1203534 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 28-04-2021 PUBLIC 29-04-2021)
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