- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2021
- Data de publicação
- 14/04/2021
STF – HC 198.435, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 08/04/2021, p. 14/04/2021
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE QUE ORIENTA A MATÉRIA SOB EXAME. PONDERAÇÃO E VERIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS ESTABELECIDAS NO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL E CONSIDERADAS NA SENTENÇA JUDICIAL CONDENATÓRIA: INVIABILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE APTAS A VIABILIZAR, EXCEPCIONALMENTE, A ANÁLISE DESSA QUESTÃO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - A decisão ora atacada não merece reforma ou qualquer correção, pois os seus fundamentos harmonizam-se estritamente com a jurisprudência desta Suprema Corte que orienta a matéria em questão. II –A via estreita do habeas corpus não permite que se proceda à ponderação e ao reexame das circunstâncias judiciais referidas no art. 59 do Código Penal, consideradas na sentença condenatória. III - Seria possível, nesta oportunidade, “[...] apenas o controle da legalidade dos critérios utilizados, com a correção de eventuais arbitrariedades” (HC 129920-AgR/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma), que não se verificam na espécie. IV - O presente recurso mostra-se inviável, pois contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões decisórias por mim proferidas. IV - Agravo ao qual se nega provimento. (HC 198435 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 13-04-2021 PUBLIC 14-04-2021)
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