JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 195.135

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/04/2021
Data de publicação
26/04/2021

STF – HC 195.135, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 19/04/2021, p. 26/04/2021

Ementa

EMENTA: Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Modificação do quadro processual. Prejuízo. Instrução deficiente. Dupla supressão de instâncias. Excesso de prazo. Ausência. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF) tem orientação no sentido de que “a superveniente modificação do quadro processual, resultante de inovação do estado de fato ou de direito ocorrida posteriormente à impetração do habeas corpus, faz instaurar situação configuradora de prejudicialidade (RTJ 141/502), justificando-se, em consequência, a extinção anômala do processo” (HC 83.799-AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. A petição inicial do habeas corpus não foi instruída com cópia do inteiro teor do acórdão impugnado. Fato que atrai a orientação jurisprudencial do STF no sentido de que constitui ônus da parte impetrante instruir a petição do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nela deduzida. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça deixou de apreciar os pleitos relacionados à prisão preventiva – “ausência de fundamentação e dos requisitos para a manutenção da segregação na sentença; necessidade de revisão periódica em observância ao disposto na Lei n. 13.964/2019; e ausência de contemporaneidade” –, uma vez que “não foram examinados pelo Tribunal a quo”. Circunstância que impede o imediato exame da matéria pelo STF, sob pena de dupla supressão de instâncias. 4. O STF tem orientação consolidada no sentido de que a aferição de eventual demora injustificada na tramitação da ação penal depende das condições objetivas da causa (complexidade da causa, número de acusados e a necessidade de expedição de cartas precatórias, por exemplo). As peças que instruem os autos não evidenciam desídia ou injustificada demora por parte do Poder Judiciário que autorize o pronto acolhimento da pretensão defensiva. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 195135 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 23-04-2021 PUBLIC 26-04-2021)
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