JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 127.250

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/04/2021
Data de publicação
27/04/2021

STF – RHC 127.250, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 19/04/2021, p. 27/04/2021

Ementa

EMENTA: SIGILO – COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS – AFASTAMENTO – FUNDAMENTAÇÃO. Atende o figurino legal decisão que, ante relatório de verificação fiscal, considerados indícios de autoria, implica afastamento do sigilo de comunicações telefônicas, ausentes outros meios de investigação – artigos 2º e 5º da Lei nº 9.296/1996. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA – SUBSIDIARIEDADE. A subsidiariedade da interceptação telefônica há de ser observada considerada a existência de outro meio de obtenção de prova, menos gravoso, passível de esclarecer os mesmos fatos, não cabendo, ante a necessidade de identificar envolvidos em grupo criminoso, concluir pela violação do disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 9.296/1996. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA – MOTIVAÇÃO – REFERÊNCIA – VALIDADE. A utilização da motivação por referência não é ilegal. (RHC 127250, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 19-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 26-04-2021 PUBLIC 27-04-2021)
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