JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 482.438

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/03/2013
Data de publicação
06/05/2013

STF – EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 482.438, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 12/03/2013, p. 06/05/2013

Ementa

EMENTA Embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Aclaratórios recebidos como agravo regimental. Possibilidade de se proceder à correção de créditos escriturais com base no princípio da isonomia. Correção baseada na existência de previsão para que o Fisco corrija o saldo devedor do imposto. Créditos de natureza distinta. Impossibilidade. 1. O crédito fazendário decorre da obrigação principal e o crédito do contribuinte é um resultado positivo escritural decorrente da aplicação da técnica da não cumulatividade. Essa distinção fulmina o argumento de que ambos devam ter o mesmo tratamento. 2. Remanesce íntegra a decisão monocrática lançada no feito, a qual escorou-se em jurisprudência sedimentada da Corte, segundo a qual não se reconhece o direito à correção monetária de créditos lançados em escrita fiscal por ausência de previsão legal. 3. Agravo regimental não provido. (RE 482438 ED-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 12-03-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 03-05-2013 PUBLIC 06-05-2013)
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