JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 543.413

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/04/2013
Data de publicação
23/05/2013

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 543.413, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 02/04/2013, p. 23/05/2013

Ementa

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Tributário. Imunidade. Entidade beneficente de educação (art. 150, VI, a, CF). Requisitos para o benefício. Matéria infraconstitucional. Destinação dos bens. Revolvimento de fatos e provas. Súmula nº 279/STF. 1. O acórdão recorrido concluiu pelo enquadramento do conselho cultural como entidade beneficente de educação sem fins lucrativos, a partir da análise dos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, norma de cunho infraconstitucional. Inviável a abertura da via extraordinária. Precedentes. 2. Dissentir do que restou decidido no v. acórdão recorrido – que, relativamente ao IPTU, entendeu preenchidos os requisitos necessários ao gozo da imunidade prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal - importaria no revolvimento de fatos e provas, o que é vedado, a teor da Súmula nº 279/STF. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (RE 543413 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02-04-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 22-05-2013 PUBLIC 23-05-2013)
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