- Relator(a)
- DIAS TOFFOLI
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2013
- Data de publicação
- 07/06/2013
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 366.248, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 16/04/2013, p. 07/06/2013
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. ICMS. Mercadorias em bonificação. Pretensão fazendária de incluir na base imponível da operação mercadorias oferecidas como bônus. Controvérsia solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça à luz da Lei Complementar nº 87/96. Matéria que não encontra ressonância constitucional. Precedentes. 1. O entendimento que prevaleceu no âmbito do Superior Tribunal de Justiça baseou-se na constatação de que a base de cálculo do ICMS, de acordo com a Lei Complementar nº 87/96, é o valor decorrente da saída da mercadoria, o que afasta a tributação sobre os descontos incondicionais, dentre eles, destacando-se as mercadorias remetidas em bonificação. 2. Não é possível tangenciar o arquétipo constitucional do imposto na situação em comento sem lançar mão da exegese que se extrai, quanto à base imponível, das definições da Lei Complementar nº 87/97. 3. Agravo regimental não provido.
(RE 366248 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 16-04-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 06-06-2013 PUBLIC 07-06-2013)
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