JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 741.860

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/05/2013
Data de publicação
08/08/2013

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 741.860, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 28/05/2013, p. 08/08/2013

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Competência do Relator para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível. Direito do consumidor. Contrato de plano de saúde. Cobertura. Decisão da origem fundamentada no Código de Defesa do Consumidor. Princípios da ampla defesa e do contraditório. Ofensa reflexa. Reexame de provas e cláusulas contratuais. Impossibilidade. Precedentes. 1. É competente o Relator (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para negar seguimento “ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de cláusulas contratuais e dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636, 454 e 279/STF. 3. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 4. Agravo regimental não provido. (RE 741860 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28-05-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 07-08-2013 PUBLIC 08-08-2013)
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