- Relator(a)
- DIAS TOFFOLI
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 17/10/2013
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 553.616, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 13/08/2013, p. 17/10/2013
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Isenção fiscal. Concessão por meio de convênio referendado por meio de resolução do Poder Legislativo. Resoluções editadas sob a égide da Constituição Federal de 1967. Ausência de prequestionamento de questão atinente à recepção das normas pela Constituição atual. Sumulas 282 e 356/STF. Fundamento autônomo não atacado. Incidência da Súmula nº 283/STF. Matéria infraconstitucional. 1. Controvérsia sobre a possibilidade de concessão de isenção fiscal a concessionária de serviço público por meio de convênio celebrado na vigência da Constituição de 1967 não prequestionada explicitamente. Incidência das Súmulas nº 282 e 356/STF. 2. Fundamentos do acórdão recorrido, à luz da Constituição Federal de 1967, o qual considerou o convênio com natureza e “vigor de lei em sentido formal”, não atacados, incidindo a Súmula nº 283/STF. 3. Controvérsia reiteradamente decidida pela Corte no sentido de sua natureza infraconstitucional. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.
(RE 553616 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 13-08-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 16-10-2013 PUBLIC 17-10-2013)
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