JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 672.457

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/08/2013
Data de publicação
29/08/2013

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 672.457, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 13/08/2013, p. 29/08/2013

Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO. CONTAGEM COMO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA. LEI DISTRITAL 4.878/1965 E DECRETO-LEI 2.179/1984. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 1.06.2011. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. O Acórdão recorrido dirimiu a lide acerca da possibilidade da contagem de tempo referente a curso de formação profissional para fins de aposentadoria com fundamento na legislação infraconstitucional. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 672457 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13-08-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 28-08-2013 PUBLIC 29-08-2013)
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