- Relator(a)
- ROBERTO BARROSO
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2013
- Data de publicação
- 04/11/2013
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 558.165, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 24/09/2013, p. 04/11/2013
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454/STF. Hipótese que não trata de aplicação retroativa da Lei nº 8.079/1990, mas de interpretação dos fatos constantes dos autos e das cláusulas dos contratos celebrados entre as partes, sendo especificamente o contrato definitivo de compra e venda firmado após a edição daquele ato normativo. Nesse contexto, não se verifica questão de direito intertemporal apta a ensejar a abertura da via recursal extraordinária. Ademais, para dissentir do acórdão recorrido, seria necessária a reavaliação dos fatos subjacentes e do contrato firmado entre as partes, o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário, nos termos das Súmulas 279 e 454/STF. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 558165 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24-09-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 30-10-2013 PUBLIC 04-11-2013)
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