JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 47.470

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
22/05/2021
Data de publicação
03/09/2021

STF – RCL 47.470, Rel. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 22/05/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ATO ADMINISTRATIVO. REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA FEDERAL. ALEGADO DESRESPEITO À ADI 6.341 e À ADPF 672. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO FUMUS BONI IURIS. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. 1. No julgamento da ADI 6341 e da ADPF 672, esta CORTE reconheceu a legitimidade dos demais Estes Federativos para adotar medidas sanitárias que entendam necessárias ao combate à pandemia em sua delimitação geográfica de forma concorrente. 2. Entretanto, tal conclusão não autoriza, por outro lado, a indevida interferência dos Entes Federativos nas competências da União, considerando-se aqui a presunção de necessidade de realização neste momento do concurso público para preenchimento de cargos da Polícia Federal, à fim de manter o quadro mínimo necessário de servidores vinculados a serviço público essencial. 3. Neste aspecto, o fato de o certame ocorrer em diversos Estados e municípios não os autoriza a interferir na decisão administrativa Federal de realizar o concurso público para o preenchimento de seus quadros, especialmente por se tratar a Polícia Federal atividade essencial, sob pena de violar o Pacto Federativo. 4. No presente caso, inexiste, portanto, fumus boni iuris apto a afastar a autonomia da União em realizar concursos para provimento de cargos próprios, especialmente dirigidos a atividades essenciais, ainda que o certame se realize no território de Municípios com regras de restrição gerais impostas por força da contenção da pandemia. 5. Medida liminar indeferida. (Rcl 47470 MC, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 02-09-2021 PUBLIC 03-09-2021)
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