JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 521.359

Relator(a)
CELSO DE MELLO
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2013
Data de publicação
02/12/2013

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 521.359, Rel. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 22/10/2013, p. 02/12/2013

Ementa

E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA – DESISTÊNCIA – POSSIBILIDADE – INAPLICABILIDADE DO ART. 267, § 4º, DO CPC – ORIENTAÇÃO QUE PREVALECE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RAZÃO DE JULGAMENTO FINAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, DO RE 669.367/RJ – RECURSO IMPROVIDO. - É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, mesmo que já prestadas as informações ou produzido o parecer do Ministério Público. Doutrina. Precedentes. (RE 521359 ED-AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22-10-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 29-11-2013 PUBLIC 02-12-2013)
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