JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.254.156

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/05/2021
Data de publicação
31/05/2021

STF – ARE 1.254.156, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 24/05/2021, p. 31/05/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OPOSIÇÃO EM 19.03.2021. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC APLICADA AO ORA EMBARGADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de declaração devem atender aos pressupostos do interesse de agir e de utilidade recursal. 2. No caso, o acórdão embargado foi favorável ao ora Recorrente, considerando que o apelo extremo improvido, por não preencher os pressupostos de admissibilidade (Súmula 287 do STF), foi interposto pela parte contrária (Estado de São Paulo) e que, por apresentar agravo regimental infundado, em decisão unânime, foi aplicado ao Embargado a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (ARE 1254156 AgR-segundo-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 28-05-2021 PUBLIC 31-05-2021)
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