JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 716.102

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/05/2012
Data de publicação
31/05/2012

STF – AI 716.102, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 08/05/2012, p. 31/05/2012

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no agravo regimental no agravo de instrumento. Previdenciário. Fator previdenciário. Constitucionalidade. Tábua de mortalidade. Cálculo de renda mensal inicial. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI nº 2.111/DF-MC, Relator o Ministro Sydney Sanches, entendeu constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99. 2. A questão relativa à correta aplicação da “tábua de mortalidade” para o cálculo da renda mensal inicial demandaria o reexame da legislação infraconstitucional. 3. Agravo regimental não provido. (AI 716102 AgR-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 08-05-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 30-05-2012 PUBLIC 31-05-2012)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

AI 716.102

Primeira Turma · Rel. Dias Toffoli · j. 07/12/2018

EMENTA: Agravo regimental no agravo regimental no agravo de instrumento. Previdenciário. Fator previdenciário. Constitucionalidade. Tábua de mortalidade. Cálculo de renda mensal inicial. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI nº 2.111/DF-MC, Relator o Ministro Sydney Sanches, entendeu constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com redação dada…

RE 716.879

Primeira Turma · Rel. Dias Toffoli · j. 02/04/2013

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário. Fator previdenciário. Aplicabilidade. Medida liminar em controle abstrato. Indeferimento. Possibilidade de julgamento de causas idênticas. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no julgamento da ADI nº 2.111/DF-MC, Relator o Ministro Sydney Sanches, afastou a alegação de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 9.876/99, na parte em que se dava nova redação ao art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº …

ARE 752.236

Primeira Turma · Rel. Rosa Weber · j. 06/08/2013

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. LEI 9.876/1999. CONSTITUCIONALIDADE. ADI 2.111-MC/DF. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DA TABUA DE MORTALIDADE. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 13.8.2010. O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI nº 2.111/DF-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, decidiu pela constitucionalidade do…

ARE 910.090

Segunda Turma · Rel. Dias Toffoli · j. 02/02/2016

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Previdenciário. Prequestionamento. Ausência. Fator previdenciário. Constitucionalidade. EC nº 20/98. Medida cautelar em controle abstrato. Indeferimento. Possibilidade de julgamento de causas idênticas. RMI. Cálculo. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Os dispositivos constitucionais tidos como violados não foram examinados pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas nºs 282 e…

RE 695.060

Primeira Turma · Rel. Dias Toffoli · j. 13/08/2013

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário. Fator previdenciário. Constitucionalidade. RMI. Cálculo. Matéria infraconstitucional. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no julgamento da ADI nº 2.111/DF-MC, Relator o Ministro Sydney Sanches, afastou a alegação de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 9.876/99, na parte em que se dava nova redação ao art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a introdução do fator previdenciário no…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.