JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.769

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/12/2013
Data de publicação
11/02/2014

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.769, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 17/12/2013, p. 11/02/2014

Ementa

EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO PARA FRENTE. RECOLHIMENTO DESTACADO. OPERAÇÕES FUTURAS DOS SUBSTITUÍDOS. VENDA PRESUMIDA AO LONGO DA CADEIA DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS INICIALMENTE DADAS EM BONIFICAÇÃO. PROPORCIONALIDADE DA MULTA. PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 27.10.2006. A decisão agravada está em harmonia com a jurisprudência desta Suprema Corte acerca do caráter infraconstitucional do debate atinente à inclusão na base de cálculo do ICMS das mercadorias dadas a título de bonificação. A suposta ofensa aos postulados constitucionais só poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional. Eventual violação oblíqua ou reflexa não viabiliza trânsito a recurso extraordinário. Na esteira da jurisprudência desta Corte, a aferição da natureza confiscatória da multa depende do exame do acervo fático-probatório, insuscetível de revolvimento em sede de apelo extremo. Inteligência da Súmula nº 279/STF. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 631769 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17-12-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 10-02-2014 PUBLIC 11-02-2014)
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