- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2021
- Data de publicação
- 08/06/2021
STF – HC 199.996, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 31/05/2021, p. 08/06/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE PECULATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA E PROPORCIONAL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. REEXAME DO ACERCO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Precedentes. 3. Exasperação da pena-base estabelecida dentro da margem de discricionariedade permitida ao julgador e cuja resultante não teve desfecho flagrantemente desproporcional. 4. Para acolher a tese defensiva quanto à exasperação da pena-base, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. Precedentes. 5. Inviável a ampliação objetiva de causa de pedir em sede de agravo regimental, visando a análise de tese não debatida na decisão agravada e não suscitada nas instâncias antecedentes. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (HC 199996 ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 31-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 07-06-2021 PUBLIC 08-06-2021)
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