- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2021
- Data de publicação
- 17/08/2021
STF – HC 199.515, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 08/06/2021, p. 17/08/2021
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Inicialmente, verifica-se a inexistência de prévio debate da matéria pelo Órgão Colegiado do STJ, a inviabilizar o conhecimento do pedido por esta SUPREMA CORTE. Precedentes. 2. De todo modo, as razões apresentadas pelas instâncias precedentes revelam que a decretação da prisão preventiva está lastreada em fundamentação jurídica idônea, chancelada pela jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. Sobressai, nos autos, a gravidade diferenciada da prática ilícita em questão, do que decorre a necessidade da garantia da ordem pública, tendo em vista que, “em cumprimento ao mandado de busca domiciliar, o paciente foi surpreendido na posse ilegal de 224 (duzentos e vinte e quatro) porções de cocaína, com peso líquido de 217,4 gramas, 1 (uma) porção bruta de cocaína, com peso líquido de 165,72 gramas, e 1 (uma) porção de maconha, com peso líquido de 163,39 gramas”. Além da quantidade e variedade de entorpecentes, foram localizados petrechos relacionados ao seu comércio (“500 microtubos escondidos e uma balança de precisão”). 4. Ainda, a instância ordinária destacou o fundado receio de reiteração criminosa, circunstância que reforça a determinação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, conforme precedentes desta CORTE (cf. HC 154.906-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 28/6/2018; HC 137.027, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 8/5/2017). 5. Agravo Regimental provido. (HC 199515 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 16-08-2021 PUBLIC 17-08-2021)
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