- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 14/06/2021
- Data de publicação
- 24/06/2021
STF – ACO 2.883, Rel. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 14/06/2021, p. 24/06/2021
EMENTA: AGRAVO EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. INSCRIÇÃO DO ESTADO AUTOR NOS CADASTROS FEDERAIS DE INADIMPLÊNCIA. SIAFI/CAUC/CADIN. RESPONSABILIDADE LEGAL DO ESTADO PELO USO DAS VERBAS FDEDERAIS TRANSFERIDAS ÀS CAIXAS ESCOLARES E UNIDADES DESCENTRALIZADAS DE ENSINO (UDE). PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DAS SANÇÕES FINANCEIRAS. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. É da responsabilidade do Estado a prestação de contas pelos recursos repassados às unidades executoras de políticas públicas de ensino (Caixas Escolares e UDE) relativos ao Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE (MP 2100-32/2001 e Lei 11.947/2009). A fortiori, inaplicável o princípio da intranscendência subjetiva das sanções para eximir o ente federativo das irregularidades constatadas na aplicação desses recursos. 2. Agravo regimental conhecido e não provido. Majoração em 20% do valor da verba honorária anteriormente fixada (art. 85, § 11, do CPC/2015). (ACO 2883 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 14-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 23-06-2021 PUBLIC 24-06-2021)
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