JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.311.283

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/06/2021
Data de publicação
17/06/2021

STF – ARE 1.311.283, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 14/06/2021, p. 17/06/2021

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 114, CAPUT, I E IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO APÓS A INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO CONSIGNADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DO VÍNCULO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da competência da Justiça comum para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor a ele vinculado por relação jurídico- administrativa. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1311283 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 16-06-2021 PUBLIC 17-06-2021)
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