- Relator(a)
- Cármen Lúcia
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2012
- Data de publicação
- 02/10/2012
STF – HC 108.149, Rel. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 15/05/2012, p. 02/10/2012
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO DE CHEQUE PREENCHIDO NO VALOR DE R$ 400,00. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: INVIABILIDADE. ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA. 1. A tipicidade penal não pode ser percebida como o trivial exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, no sentido de se verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado. 2. O princípio da insignificância reduz o âmbito de proibição aparente da tipicidade legal e, por consequência, torna atípico o fato na seara penal, apesar de haver lesão a bem juridicamente tutelado pela norma penal. 3. Para a incidência do princípio da insignificância, devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. 4. Nas circunstâncias do caso, o fato não é penalmente irrelevante do ponto de vista social, pois, além do cheque subtraído ter sido preenchido e sacado no valor de R$ 400,00, o que se aproxima do valor do salário mínimo da época em que se deram os fatos, a jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de que o cheque furtado e preenchido com valor superior a um décimo do mais alto salário mínimo do país não enseja adoção do princípio da insignificância. Precedentes. 5. Habeas corpus denegado. (HC 108149, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 15-05-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 01-10-2012 PUBLIC 02-10-2012)
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