JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 700.780

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/08/2012
Data de publicação
13/09/2012

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 700.780, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 28/08/2012, p. 13/09/2012

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. Prequestionamento. Ausência. Princípio da legalidade. Súmula nº 636 desta Corte. Indenização. Dano moral. Dever de indenizar. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. 2. Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade quando, para a sua verificação, é necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicável ao caso. Incidência da Súmula nº 636/STF. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 700780 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28-08-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 12-09-2012 PUBLIC 13-09-2012)
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