JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 155.494

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/06/2021
Data de publicação
25/06/2021

STF – HC 155.494, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21/06/2021, p. 25/06/2021

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS – ADEQUAÇÃO – PEÇAS ESSENCIAIS. Revelando-se viável consulta a sítio eletrônico e pedido de informações, não cabe concluir pela deficiência de instrução e inadmitir o habeas corpus. HABEAS CORPUS – FATOS E PROVA – ADEQUAÇÃO. Em jogo a liberdade de ir e vir, não se tem como deixar de adentrar a matéria versada no habeas corpus, pouco importando direcionar à análise de fatos e prova. DENÚNCIA – INÉPCIA – FIGURINO LEGAL – ATENDIMENTO. Uma vez atendido o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a denúncia narração dos fatos a viabilizar defesa, não cabe concluir pela inépcia. CONDENAÇÃO – HIGIDEZ. Constando do título judicial condenatório notícia da materialidade criminosa e autoria, ante dados coligidos, descabe absolvição por falta de prova. CRIME – CONTINUIDADE DELITIVA. O reconhecimento de continuidade delitiva, observados os requisitos do artigo 71 do Código Penal, afasta a prática de crime único. ESTUPRO DE VULNERÁVEL – CONFIGURAÇÃO. O crime de estupro de vulnerável é consumado ante a prática de qualquer dos núcleos do artigo 217-A do Código Penal. (HC 155494, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 24-06-2021 PUBLIC 25-06-2021)
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