- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 23/06/2021
- Data de publicação
- 07/10/2021
STF – HC 193.726, Rel. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23/06/2021, p. 07/10/2021
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE DECLAROU A PREJUDICIALIDADE DE HABEAS CORPUS E RECLAMAÇÕES AJUIZADOS PELO PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE COINCIDÊNCIA TOTAL OU PARCIAL DOS OBJETOS DAS AÇÕES INDICADAS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE DO HABEAS CORPUS 164.493/DF. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA A PARCIALIDADE DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE OS ÓRGÃOS OU MINISTROS INTEGRANTES DO STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS QUE AFASTAM A PREJUDICIALIDADE DA IMPETRAÇÃO. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO QUE PRECEDE A DISCUSSÃO SOBRE COMPETÊNCIA (ART. 96 DO CPP) E QUE GERA IMPACTOS MAIS GRAVES AOS ATOS PROCESSUAIS. AGRAVO PROVIDO. 1. As diversas impetrações e reclamações constitucionais declaradas prejudicadas pela decisão agravada (Habeas Corpus 164.493, 165.973, 190.943, 192.045, 193.433, 198.041, 178.596, 184.496, 174.988, 180.985, bem como nas Reclamações 43.806, 45.948, 43.969 e 45.325) veiculam causas de pedir remotas distintas e que não se confundem com a alegação de incompetência do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR. 2. No julgamento do julgamento do Habeas Corpus 164.493/PR, a Segunda Turma do STF valorou 7 (sete) fatos que demonstravam que o ex-Juiz Sérgio Moro ultrapassou os limites do sistema acusatório e aderiu estrategicamente aos interesses da acusação, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Em Sessão Ordinária de Julgamento de 9 de março de 2021, a Segunda Turma apreciou Questão de Ordem no Habeas Corpus 164.493/PR e decidiu que a decisão agravada não teria implicado prejuízo à análise daquela impetração. 4. A decisão agravada não compele nem poderia obrigar que a Segunda Turma simplesmente tivesse sua jurisdição esvaziada para apreciar o Habeas Corpus 164.493/PR, uma vez que inexiste hierarquia entre os órgãos ou Ministros integrantes deste Supremo Tribunal Federal. 5. A questão da parcialidade do magistrado precede a discussão sobre incompetência (art. 96 do CPP). Ademais, o reconhecimento da suspeição acarreta impacto mais grave aos atos processuais em relação à incompetência. 6. Agravo interno provido. (HC 193726 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021)
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