JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SL 1.427

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
28/06/2021
Data de publicação
12/08/2021

STF – SL 1.427, Rel. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 28/06/2021, p. 12/08/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO QUE VEICULA MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração voltam-se à correção de eventuais equívocos de julgamento, que produzam, no acórdão recorrido, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. Incabíveis, por conseguinte, para mera obtenção de efeitos infringentes quanto à matéria decidida, objeto de irresignação dos embargantes. 2. In casu, não se verificam quaisquer vícios no acórdão recorrido, na medida em que o acórdão embargado assentou expressamente o grave risco ao interesse social suficiente ao deferimento da medida de contracautela. 3. A inexistência de vícios no decisum embargado se revela na abordagem exauriente da decisão recorrida, em conformidade com os limites cognitivos definidos pelo pedido do autor, e nos limites de cognição próprios do incidente de contracautela. 4. Embargos de declaração desprovidos. (SL 1427 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 10-08-2021 PUBLIC 12-08-2021)
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