JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 46.165

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/06/2021
Data de publicação
18/08/2021

STF – RCL 46.165, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 28/06/2021, p. 18/08/2021

Ementa

EMENTA: Agravo regimental na reclamação. Ausência de paradigma de confronto. Reclamação como sucedâneo de recurso. Agravo regimental não provido. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, da CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, da CF/88). 2. Não se conhece de reclamação na qual o reclamante deixe de apontar qual seria o ato indicador da usurpação da competência do STF ou a decisão do Tribunal em processo de índole subjetiva ou de repercussão que o vinculasse que teria sido desconsiderada. 3. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (Rcl 46165 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 17-08-2021 PUBLIC 18-08-2021)
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