JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.308.591

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/08/2021
Data de publicação
13/08/2021

STF – RE 1.308.591, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 03/08/2021, p. 13/08/2021

Ementa

EMENTA: E M E N T A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR ESTADUAL. DIREITO A USUFRUIR DO ATENDIMENTO E DOS SERVIÇOS DE HOSPITAL DO SERVIDOR INDEPENDETEMENTE DE CONTRIBUIÇÃO AO FUBEN. DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS. REEXAME DOS FATOS E PROVAS. DIREITO LOCAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 279 E 280 DO STF. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rever o entendimento de origem quanto ao direito de servidor público, vinculado ao ente federativo recorrente, a usufruir dos serviços médicos e do atendimento prestado pelo Hospital do Servidor Público Estadual independentemente de contribuição para o Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão (FUBEN), bem assim ao direito de ressarcimento dos valores anteriormente descontados a título de tal contribuição, demanda, a toda evidência, o reexame fático-probatório dos autos e a prévia análise de legislação local. 2. Desse modo, incidem, na espécie, os óbices dos Enunciados nºs 279 e 280 da Súmula/STF, respectivamente. 3. Ao amparo do § 11 do art. 85 do CPC, majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. 4. Agravo interno ao qual se nega provimento. (RE 1308591 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 12-08-2021 PUBLIC 13-08-2021)
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