JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 450.083

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/02/2012
Data de publicação
15/03/2012

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 450.083, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 07/02/2012, p. 15/03/2012

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Lei nº 7.988/89 e IN-SRF nº 20/90. Imposto de renda sobre lucro líquido apurado em 31/12/89. Incidência da Súmula nº 282/STF. Questão infraconstitucional. Ofensa reflexa ou indireta. 1. A questão, tal como posta no apelo extremo, não foi objeto de debate e decisão prévios nas instâncias ordinárias. Incide o óbice da Súmula nº 282 desta Corte, pois a questão, sob o enfoque da Lei nº 7.988/89, foi inaugurada no recurso extraordinário. Ressalto, ademais, que sequer houve a oposição de embargos declaratórios para sanar eventual omissão do julgado. 2. A análise da obrigatoriedade ou não de pagar imposto de renda sobre o lucro líquido apurado em 31/12/89, na forma da IN-SRF nº 20/90, demanda a reanálise da legislação infraconstitucional que dá suporte de validade à referida norma regulamentar, sendo que eventual incompatibilidade com a Constituição Federal, caso ocorresse, dar-se-ia de forma meramente reflexa ou indireta. Precedentes. 3. Os fundamentos da agravante, insuficientes para modificar a decisão ora agravada, demonstram apenas inconformismo e resistência em pôr termo ao processo, em detrimento da eficiente prestação jurisdicional. 4. Agravo regimental não provido. (RE 450083 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 07-02-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 14-03-2012 PUBLIC 15-03-2012)
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