JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.090.264

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
17/08/2021
Data de publicação
08/09/2021

STF – ARE 1.090.264, Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 17/08/2021, p. 08/09/2021

Ementa

EMENTA: Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de divergência no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Questões afastadas nos julgamentos anteriores. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados. Precedentes. 1. No julgamento do recurso, as questões postas pela embargante foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O acórdão citado como paradigma a justificar o pretendido dissenso para tanto não se presta, visto que ele foi proferido anteriormente à entrada em vigor do vigente Código de Processo Civil. Assim, o acórdão não tratou da matéria então em discussão sob a óptica da legislação processual civil que ora a disciplina, razão pela qual não há falar em aplicação do § 2º do art. 1.043 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1090264 AgR-EDv-AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 17-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 03-09-2021 PUBLIC 08-09-2021)
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