JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 355.796

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
23/02/2011
Data de publicação
18/03/2011

STF – RE 355.796, Rel. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 23/02/2011, p. 18/03/2011

Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO, PARA SERVIREM DE PARADIGMAS, DE SÚMULAS, DECISÕES SINGULARES E ARESTOS DA MESMA TURMA QUE PROFERIU O ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. JULGADOS CONFRONTADOS TRATAM DE TEMAS DIVERSOS. ACÓRDÃO EMBARGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DESTA CORTE. ART. 332 DO RISTF. INADMISSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – A utilização adequada dos embargos de divergência impõe ao recorrente o dever de demonstrar, de maneira objetiva e analítica, o dissídio interpretativo alegado, sob pena de inadmissão do recurso. II – Súmulas do STF, decisões singulares e arestos da mesma Turma que proferiu o acórdão embargado não servem à demonstração do dissenso jurisprudencial. III – Cabem embargos de divergência contra acórdão de Turma que, em recurso extraordinário ou agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário do STF, desde que os acórdãos confrontados tratem do mesmo thema decidendum. IV - Os embargos de divergência destinam-se a promover a uniformização da jurisprudência desta Corte. Não se prestam, pois, à mera revisão do acerto ou desacerto do acórdão embargado. V - O acórdão impugnado está em harmonia com a jurisprudência predominante deste Tribunal, o que afasta o cabimento dos embargos de divergência, nos termos do art. 332 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. VI – Agravo regimental improvido. (RE 355796 AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 23-02-2011, DJe-051 DIVULG 17-03-2011 PUBLIC 18-03-2011 EMENT VOL-02484-01 PP-00139)
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