JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 529.482

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/08/2021
Data de publicação
23/09/2021

STF – RE 529.482, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 17/08/2021, p. 23/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. BENS DO ATIVO FIXO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996 E DA LEI ESTADUAL N. 3.188/1999. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO DIREITO LOCAL. VERBETE N. 280 DA SÚMULA DO SUPREMO. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AO AMPARO DO ENUNCIADO N. 512 DA SÚMULA DO SUPREMO, NÃO SE APLICA O DISPOSTO NO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia à luz da legislação de regência, assentando que o diploma local (Lei estadual n. 3.188/1999) disciplinou de maneira diversa do contemplado na Lei complementar n. 87/1996, trazendo limitações ao aproveitamento dos créditos tributários decorrentes das entradas dos bens. 2. Ao fundamento de referir-se a recurso interposto em autos de mandado de segurança, o que atrai a incidência do enunciado n. 512 da Súmula do Supremo, não se aplica o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno desprovido. (RE 529482 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 17-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 22-09-2021 PUBLIC 23-09-2021)
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