JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 204.651

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/08/2021
Data de publicação
31/08/2021

STF – HC 204.651, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 22/08/2021, p. 31/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E TRANSNACIONAL (ART. 2º, CAPUT e §§ 2º, 3º e 4º, V, DA LEI 12.850/2013). INVIABILIDADE DE REEXAME DOS FUNDAMENTOS APONTADOS PELO JUIZ NATURAL DA CAUSA A PARTIR DO SISTEMA TRIFÁSICO. PENA-BASE ADEQUADA E PROPORCIONAL AO CASO EM APREÇO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU CONGRUÊNCIA NA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO § 3º DO ART. 2º DA LEI 12.850/2013. REINCIDÊNCIA CORRETAMENTE DEMONSTRADA POR DOCUMENTOS IDÔNEOS CONSTANTES DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A orientação jurisprudencial desta Suprema Corte firmou-se no sentido de que somente em situações excepcionais é admissível o reexame dos fundamentos da dosimetria da pena fixada pelo juiz natural da causa a partir do sistema trifásico. II – Houve motivação adequada para a valoração negativa das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) apontadas na sentença condenatória, com as adequações procedidas pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3, bem como para a escolha da fração de exasperação operada na primeira fase da dosimetria, que levou em conta o maior grau de censurabilidade da conduta do paciente, a partir da sua personalidade negativa e das consequências do crime. III – É inviável, na via do habeas corpus, refutar os fundamentos utilizados pelas instâncias antecedentes para exasperar a reprimenda do acusado. Este remédio constitucional não se presta para fazer juízo de valor sobre os aspectos fáticos utilizados no acórdão questionado para dosar a reprimenda do paciente. IV – A leitura da decisão combatida e a análise das peças processuais que instruem este habeas corpus conduzem à compreensão de que o juízo criminal não desbordou dos limites da imputação dada pelo Ministério Público para aplicar a agravante prevista no § 3º do art. 2º da Lei 12.850/2013, sendo imprópria a alegação de que houve violação do princípio da correlação ou congruência. V – A legislação penal estabelece apenas o momento em que a reincidência pode ser verificada (art. 63 do CP), sem exigir um documento específico para a sua comprovação. No caso, o extrato de consulta processual utilizado pela acusação é formal e materialmente idôneo para comprovar a reincidência do paciente, porquanto contém todas as informações necessárias para tanto, além de ser um documento público, com presunção iuris tantum de veracidade. VI – Apesar de a transnacionalidade constituir uma das formas de tipificação do crime de organização criminosa, a configuração desse delito, no caso, ocorreu em virtude de o grupo então investigado ser contumaz na prática de infrações penais cujas penas máximas são superiores a 4 anos, circunstância igualmente suficiente e autônoma prevista no § 1º do art. 1º da Lei 12.850/2013. Com efeito, a constatação da transnacionalidade da organização permite agravar a reprimenda, na segunda etapa da dosimetria, por incidência do art. 2°, § 4°, V, da mesma Lei, sem que configure bis in idem. VII – Inexistente ilegalidade ou teratologia no ato impugnado que justifique a atuação desta Suprema Corte, especialmente porque a pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, estabelecida em segundo grau de jurisdição, encontra-se proporcional ao caso em apreço, em que se analisa a prática do crime de organização criminosa constante do art. 2º, caput e §§ 2º, 3º e 4º, V, da Lei 12.850/2013. VIII – É assente que não se pode utilizar “o habeas corpus para realizar novo juízo de reprovabilidade, ponderando, em concreto, qual seria a pena adequada ao fato pelo qual condenado o Paciente” (HC 94.655/MT, rel. Min. Cármen Lúcia). Precedentes. IX – Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 204651 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 30-08-2021 PUBLIC 31-08-2021)
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